Sistema de Avaliação
FRAGMENTO DO REGIMENTO ESCOLAR
DA AVALIAÇÃO DE APRENDIZAGEM
Art. 146. A avaliação na Escola Monteiro Lobato é compreendida como uma prática de investigação processual, contínua, cumulativa, sistemática e compartilhada em cada etapa educativa, com diagnóstico das dificuldades e retroalimentação, destina-se a verificar a aprendizagem e apontar caminhos para o processo educativo.
Art. 147. A avaliação compõe o processo de ensino através do qual o docente realiza a análise e interpretação dos dados da aprendizagem dos educandos e de seu próprio trabalho, atribuindo-lhes valor.
Art. 148. A verificação do rendimento escolar compreende a avaliação do aproveitamento e apuração da assiduidade.
Art. 149. A avaliação do processo ensino-aprendizagem está pautada nas seguintes bases:
- ação diagnóstica de caráter investigativo, buscando identificar avanços e dificuldades no processo ensino-aprendizagem;
- ação processual/continua, identificando a aquisição dos objetos de conhecimento, das habilidades, e dificuldades de aprendizagem dos educandos, permitindo a correção dos desvios e intervenção imediata;
- ação cumulativa, considerando cada aspecto progressivo do conhecimento;
- ação participativa e emancipatória.
Art. 150. A sistemática de avaliação está definida neste Regimento Escolar conforme legislação vigente e diretrizes definidas no Projeto Político Pedagógico da Escola Monteiro Lobato.
Art. 151. O rendimento escolar será avaliado de forma diversificada, de acordo com as características específicas de cada processo educativo, com preponderância dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e expresso em notas.
- 1°. entende-se por aspectos qualitativos aqueles revelados pelo educando no processo ensino-aprendizagem, em domínio de conteúdos oferecidos ou na execução de atividades desenvolvidas, de modo a sentir-se o nível crescente do seu desenvolvimento.
- 2°. entende-se por aspectos quantitativos o volume de conteúdos e de atividades programadas e desenvolvidas pelo educando, de acordo com a LDB nº 9394/96.
Art. 152. A avaliação do aproveitamento com vistas aos objetivos propostos no Projeto Político Pedagógico da Escola Monteiro Lobato feita através de trabalhos individuais ou em grupos, atividades escritas objetivas, dissertações, testes, observação do desempenho do educando, assim com outros instrumentos pedagogicamente aconselháveis.
Parágrafo único. Para efeito de avaliação quantitativa deverão ser atribuídas ao educando, no mínimo (3) notas por trimestre, obtidas por verificações de aprendizagem escritas e outras atividades previstas no artigo anterior.
Art. 153. Durante o ano letivo o educando obterá 03 (três) médias das avaliações do aproveitamento escolar, correspondendo a três períodos ou trimestres, por componente curricular.
Art. 154. A avaliação é expressa em notas de 0 (zero) a 10 (dez).
Art. 155. A avaliação será expressa através de Verificações de Aprendizagem, estabelecidas em (2) duas etapas, em cada trimestre da seguinte forma:
- verificação de Aprendizagem 1 (VA1), contendo atividades individuais e em grupos, como: avaliações escritas, tarefas de casa, dramatizações, exercícios orais ou escritos, pesquisas bibliográficas, demonstrações práticas, seminários, pesquisas de campo, elaboração e execução de projetos, produções científicas, artísticas ou culturais e toda e qualquer forma que avalie o desempenho do educando, conforme o critério escolhido pelos professores em consonância com a Coordenação Pedagógica.
Parágrafo único. O desenvolvimento das atividades da VA1 é mensurado com o valor de 10 (dez) pontos, devendo ser subdividida em no mínimo 2 etapas, de acordo com o planejamento do professor, cada uma destas etapas denomina-se Verificação de Aprendizagem Parcial (VAP) e ocorre durante o trimestre de acordo com cada conteúdo.
- verificação de Aprendizagem 2 (VA2) que ocorre no final de cada trimestre, onde o educando é submetido a uma avaliação escrita individual, que tem o valor de dez (10) pontos, na qual constam assuntos do trimestre que representam pré-requisito para estudos posteriores, a serem verificados, com o objetivo de analisar o nível de aprendizagem do educando.
Parágrafo único. A média aritmética simples da VA1 e da VA2 constitui a média final do trimestre.
Art. 156. Ao final de cada trimestre ocorre a Recuperação Paralela por componente curricular, para todos os educandos com média inferior a 7,0 (sete).
Art. 157. A Recuperação Paralela será facultativa, podendo o educando permanecer com a média adquirida no trimestre.
Art. 158. A avaliação de Recuperação Paralela do trimestre denomina-se Verificação de Aprendizagem de Recuperação (VAR) e acontece da seguinte forma:
- as aulas são ministradas por componente curricular, de acordo com o Calendário Escolar;
- cada educando recebe a relação dos principais conteúdos e listas de exercícios;
- o professor age como um mediador e procura sanar todas as dúvidas que possam surgir;
- o professor passará um trabalho com valor de 1,0 (um) ponto, a ser entregue no dia da Verificação de Aprendizagem de Recuperação (VAR), impreterivelmente.
Art. 159. A Verificação de Aprendizagem de Recuperação (VAR) consta de uma avaliação individual escrita, contendo os conteúdos selecionados pelo professor e valerá 9,0 (nove) pontos.
Parágrafo único. A nota da Recuperação, será o somatório da nota do trabalho e a da VAR e constituirá a média do trimestre, anulando a média adquirida durante o trimestre, mesmo esta sendo inferior.
Art. 160. No 3º (terceiro) trimestre, o educando que não obtiver nota 7,0 (sete), mas alcançar o mínimo de 21 (vinte e um) pontos, ou seja, Média Anual maior ou igual a 7,0 (sete) não terá necessidade de participar da recuperação do trimestre.
Parágrafo único. Entende-se por Média Anual a média aritmética simples das médias dos 3 (três) trimestres letivos.
Art. 161. Para ser considerado apto ao ano/série seguinte, àquela que estiver cursando, o educando deverá obter Média Anual igual ou superior a 7,0 (sete) em todos os componentes curriculares e ter o mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de frequência do total de horas letivas.
Art. 162. O educando que não alcançar Média Anual igual a 7,0 (sete), submeter-se-á a uma Verificação de Aprendizagem Final (VAF), que acontecerá da seguinte forma:
- serão ministrados os Plantões de Dúvidas visando eliminar as deficiências de aprendizagem de acordo com os conteúdos mais relevantes desenvolvidos durante o ano letivo em consonância com o planejamento anual;
- aplicação da Verificação de Aprendizagem Final (VAF), que deve ser escrita e conter os conteúdos previamente recomendados pelo professor do componente curricular, que deverá elaborar e aplicar esse instrumento de avaliação.
- 1º. O educando submetido à Verificação de Aprendizagem Final (VAF) será considerado aprovado se obtiver nota igual ou superior a 6,0 (seis), que passará a constituir a sua Média Final.
- 2º. entende-se por Média Final, a Média Anual quando igual ou superior a 7,0 (sete) ou a nota da Verificação de Aprendizagem Final (VAF) para os educandos a ela submetidos.
- 3º. a solicitação de revisão da Verificação de Aprendizagem Final (VAF) e/ou Verificação de Aprendizagem de Recuperação (VAR) deverá ser feita na Secretaria da Escola, até 48 (quarenta e oito) horas úteis, após a divulgação dos resultados.
Seção I
Da Avaliação em Segunda Chamada
Art. 163. Ao educando que não comparecer às avaliações trimestrais, ser-lhe-á assegurado o direito à segunda chamada desde que apresente justificativa, por meio de requerimento na Secretaria Escolar, no prazo de 48 horas,
Parágrafo único. São motivos para a ausência às avaliações, aqueles consagrados em lei, a saber:
- defesa da saúde;
- óbito de familiares;
- obrigações militares;
- participação em atividades desportivas de relevo ao desporto nacional.
- obrigações jurídicas e eleitorais;
- outros motivos a critério da Direção.
Art. 164. Para a realização da Segunda Chamada devem ser observadas as seguintes orientações:
- o responsável legal pelo educando deverá encaminhar à Secretaria da Escola atestado médico ou outro documento que comprove a causa da ausência, dentro do prazo estabelecido no Art. 149 deste Regimento.
- pagamento da taxa correspondente a 10% (dez por cento) do valor da mensalidade vigente, por componente curricular, conforme consta no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais da Escola Monteiro.
Parágrafo único. Não serão aceitas as comunicações por telefone para justificar as ausências dos educandos nas avaliações.
Art. 165. Para realizar a Segunda Chamada o educando deverá:
- apresentar-se no horário pré-estabelecido;
- portar o material necessário para a realização da avaliação;
- estar devidamente uniformizado.
- 1º. a ausência na data prevista para a aplicação da Segunda Chamada implicará na perda da oportunidade e ser-lhe-á atribuída nota zero.
- 2º. não haverá Segunda Chamada para as Verificações de Aprendizagem de Recuperação (VAR) e Final (VAF)
Seção II
Da Recuperação
Art. 166. Os Estudos de Recuperação compreendem todas as atividades realizadas com o objetivo de recompor objetos de conhecimento e habilidades que não tenham sido desenvolvidas satisfatoriamente no processo ensino-aprendizagem, no decorrer do trimestre.
Art. 167. A Escola obrigatoriamente oferece aos educandos com insuficiente rendimento escolar, os estudos de Recuperação Paralela.
Parágrafo único. Os estudos de Recuperação, previstos neste artigo, devem ser objeto de planejamento especial contendo:
- objetivos próprios definidos segundo as deficiências dos educandos a recuperar;
- conteúdos e atividades adequadas às deficiências a recuperar;
- duração estabelecida em termos de número de aulas e atividades professor/educando, determinadas pelas deficiências a recuperar;
- a época e a sistemática especificadas no Projeto Político Pedagógico da Escola;
- a carga horária dos Estudos de Recuperação corresponderá à carga horária semanal de cada componente curricular e mais duas aulas para a aplicação da avaliação.
Art. 168. A Escola proporcionará os Estudos de Recuperação destinados a:
- reduzir ao mínimo a reprovação em cada ano/série, mantendo os educandos num patamar de relativa homogeneidade no que se refere à aprendizagem, através de programas, revisões e recapitulações dos conteúdos;
- dedicar atenção, acompanhamento, atividades e aulas especiais aos educandos com rendimento insuficiente, visando à melhoria de seu aproveitamento.
Art. 169. É assegurado ao educando o direito de participar dos Estudos de Recuperação de todos os componentes curriculares, mediante inscrição no curso de Recuperação Paralela, que é facultativa ao educando.
Art. 170. Após os Estudos de Recuperação, o educando que não obtiver média 7,0 (sete), será submetido à apreciação do Conselho de Classe que, através de critérios pré-estabelecidos de avaliação qualitativa, definirá se o educando apresenta aquisição de conhecimentos satisfatórios para o ano/série.